Mudanças entre as edições de "PF-UFCSPA"
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− | As Procuradorias Federais junto às | + | As Procuradorias-Federais junto às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) que prestam consultoria e assessoramento jurídicos às IFES. |
− | + | Funcionam com apoio técnico, financeiro e administrativo das Instituições que assessoram, ut §13 do art. 10 da Lei 10.480/2002, contando geralmente com servidores administrativos desses órgãos. Do ponto de vista hierárquico-funcional, seus membros (Procuradores) são vinculados à PGF, a quem compete orientá-los tecnicamente e exercer sobre os mesmos o poder hierárquico disciplinar. | |
− | + | As competências das Procuradorias-Federais junto às IFES encontram-se balizadas pelo art. 30 da Portaria PGF nº 172/2016 que assim prevê: | |
+ | Art. 30 Compete às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais: | ||
+ | *I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da autarquia ou fundação pública federal; | ||
+ | *II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral Federal; | ||
+ | *III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; | ||
+ | *IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições: | ||
+ | **a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; | ||
+ | **b) minutas de contratos e de seus termos aditivos; | ||
+ | **c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; | ||
+ | **d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; | ||
+ | **e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres; | ||
+ | **f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelas próprias autarquias e fundações públicas federais assessoradas, neste caso com prévia anuência da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública, ou em outros atos normativos aplicáveis. | ||
+ | *V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultaria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; | ||
+ | *VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União; | ||
+ | *VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da entidade, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso; | ||
+ | *VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade; | ||
+ | *IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação; | ||
+ | *X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo da respectiva autarquia ou fundação pública federal, conforme art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995; | ||
+ | *XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim da entidade; | ||
+ | *XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da autarquia ou fundação pública federal, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; | ||
+ | *XIII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; | ||
+ | *XIV - identificar e dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal; | ||
+ | *XV - fixar a orientação jurídica para a autarquia ou fundação pública federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; | ||
+ | *XVI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos das autarquias e fundações públicas federais, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União; | ||
+ | *XVII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública; | ||
+ | *XVIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; | ||
+ | *XIX - integrar os Colégios de Consultoria no âmbito dos Estados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais ou diretamente, quando for o caso; | ||
+ | *XX - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; | ||
+ | Parágrafo único. As divergências e controvérsias existentes entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais ou entre estas e os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal. | ||
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+ | No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação consultiva da PF-UFCSPA que se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes da Universidade, visando a conferir segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas. | ||
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Edição das 22h16min de 8 de dezembro de 2020
As Procuradorias-Federais junto às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) que prestam consultoria e assessoramento jurídicos às IFES. Funcionam com apoio técnico, financeiro e administrativo das Instituições que assessoram, ut §13 do art. 10 da Lei 10.480/2002, contando geralmente com servidores administrativos desses órgãos. Do ponto de vista hierárquico-funcional, seus membros (Procuradores) são vinculados à PGF, a quem compete orientá-los tecnicamente e exercer sobre os mesmos o poder hierárquico disciplinar. As competências das Procuradorias-Federais junto às IFES encontram-se balizadas pelo art. 30 da Portaria PGF nº 172/2016 que assim prevê: Art. 30 Compete às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais:
- I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da autarquia ou fundação pública federal;
- II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
- III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
- IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
- a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
- b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
- c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
- d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
- e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
- f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelas próprias autarquias e fundações públicas federais assessoradas, neste caso com prévia anuência da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública, ou em outros atos normativos aplicáveis.
- V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultaria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
- VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
- VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da entidade, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso;
- VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;
- IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação;
- X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo da respectiva autarquia ou fundação pública federal, conforme art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;
- XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim da entidade;
- XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da autarquia ou fundação pública federal, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
- XIII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas;
- XIV - identificar e dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal;
- XV - fixar a orientação jurídica para a autarquia ou fundação pública federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
- XVI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos das autarquias e fundações públicas federais, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
- XVII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública;
- XVIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
- XIX - integrar os Colégios de Consultoria no âmbito dos Estados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais ou diretamente, quando for o caso;
- XX - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
Parágrafo único. As divergências e controvérsias existentes entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais ou entre estas e os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.
No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação consultiva da PF-UFCSPA que se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes da Universidade, visando a conferir segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.
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