Mudanças entre as edições de "PF-UFCSPA"

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As Procuradorias Federais junto às IFES estão previstas nas estruturas das Instituições de Ensino,  
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As Procuradorias-Federais junto às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) que prestam consultoria e assessoramento jurídicos às IFES.
presentes nos respectivos Estatutos, mas do ponto de vista da sua atuação são órgãos pertencentes à  
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Funcionam com apoio técnico, financeiro e administrativo das Instituições que assessoram, ut §13 do art. 10 da Lei 10.480/2002, contando geralmente com servidores administrativos desses órgãos. Do ponto de vista hierárquico-funcional, seus membros (Procuradores) são vinculados à PGF, a quem compete orientá-los tecnicamente e exercer sobre os mesmos o poder hierárquico disciplinar.
estrutura da Procuradoria-Geral Federal, a teor do art. 10 da Lei 10.480/2002:
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As competências das Procuradorias-Federais junto às  IFES encontram-se balizadas pelo art. 30 da Portaria PGF nº 172/2016 que assim prevê:
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Art. 30 Compete às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais:
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*I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da autarquia ou fundação pública federal;
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*II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
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*III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
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*IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
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**a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
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**b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
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**c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
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**d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
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**e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
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**f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelas próprias autarquias e fundações públicas federais assessoradas, neste caso com prévia anuência da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública, ou em outros atos normativos aplicáveis.
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*V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultaria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
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*VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
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*VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da entidade, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso;
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*VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;
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*IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação;
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*X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo da respectiva autarquia ou fundação pública federal, conforme art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;
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*XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim da entidade;
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*XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da autarquia ou fundação pública federal, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
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*XIII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas;
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*XIV - identificar e dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal;
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*XV - fixar a orientação jurídica para a autarquia ou fundação pública federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
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*XVI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos das autarquias e fundações públicas federais, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
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*XVII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública;
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*XVIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
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*XIX - integrar os Colégios de Consultoria no âmbito dos Estados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais ou diretamente, quando for o caso;
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*XX - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
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Parágrafo único. As divergências e controvérsias existentes entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais ou entre estas e os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.
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No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação consultiva da PF-UFCSPA que se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes da Universidade, visando a conferir segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.
  
::Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
 
::§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. 
 
::§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
 
::§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional. 
 
 
Funcionam com apoio técnico, financeiro e administrativo das Instituições que assessoram, ut §13
 
do art. 10 da Lei 10.480/2002, contando geralmente com servidores administrativos desses órgãos, mas do
 
ponto de vista hierárquico-funcional, os seus membros são absolutamente vinculados à PGF, a quem
 
compete orientá-los tecnicamente e exercer sobre os mesmos o poder hierárquico disciplinar.
 
As Procuradorias-Federais junto às IFES, órgãos de execução da PGF, prestam consultoria e
 
assessoramento jurídicos às Instituições Federais de Ensino Superior, e têm suas estruturas administrativas
 
balizadas pela Portaria PGF nº 172/2016.
 
A atuação consultiva da PF/IFES se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes das
 
Instituições de Federal de Ensino Superior, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão
 
por eles praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das
 
licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas normativas (Resoluções, Portarias,
 
Editais, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino.
 
No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação que tem o dever de dar formatação
 
jurídico-constitucional às políticas públicas, de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do
 
cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.
 
  
 
==Processos==
 
==Processos==
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|'''Lista de Serviços'''
 
|'''Lista de Serviços'''
|[http://nqi.ufcspa.edu.br/wiki/processos/PF-UFCSPA/%5BPF-UFCSPA%5D%20Lista%20de%20Servi%C3%A7os.pdf PDF]
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|[https://wwwnqiportai.github.io/PFUFCSPA/PFUFCSPA%20Lista%20de%20Servi%C3%A7os.pdf PDF]
 
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|colspan="2"|Última edição em 10/07/2019
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|colspan="2"|Última edição em 08/12/2020
 
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!Última Edição
 
!Última Edição
 
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|[PF-UFCSPA] 04 Prestar subsídios aos órgãos de contencioso da PRF4
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|[PFUFCSPA] 04 Prestar subsídios aos órgãos de contencioso da PRF4
|[http://nqi.ufcspa.edu.br/wiki/processos/PF-UFCSPA/%5BPF-UFCSPA%5D%2004%20Prestar%20subs%C3%ADdios%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20de%20contencioso%20da%20PRF4 BPMN]
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|[https://wwwnqiportai.github.io/PFUFCSPA/PFUFCSPA%2004%20Prestar%20subs%C3%ADdios%20aos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20de%20contencioso%20da%20PRF4/index.html#list BPMN]
|19/09/2019
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|08/12/2020
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|[PFUFCSPA] 05 Assistir à UFCSPA no cumprimento de decisões judiciais
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|[https://wwwnqiportai.github.io/PFUFCSPA/PFUFCSPA%2005%20Assistir%20%C3%A0%20UFCSPA%20no%20cumprimento%20de%20decis%C3%B5es%20judiciais/#list BPMN]
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|08/12/2020
 
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|[PFUFCSPA] 10 Realizar consulta referente a entendimento jurídico
 
|[PFUFCSPA] 10 Realizar consulta referente a entendimento jurídico

Edição atual tal como às 14h35min de 14 de abril de 2023

Válido até 2023

As Procuradorias-Federais junto às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) que prestam consultoria e assessoramento jurídicos às IFES. Funcionam com apoio técnico, financeiro e administrativo das Instituições que assessoram, ut §13 do art. 10 da Lei 10.480/2002, contando geralmente com servidores administrativos desses órgãos. Do ponto de vista hierárquico-funcional, seus membros (Procuradores) são vinculados à PGF, a quem compete orientá-los tecnicamente e exercer sobre os mesmos o poder hierárquico disciplinar. As competências das Procuradorias-Federais junto às IFES encontram-se balizadas pelo art. 30 da Portaria PGF nº 172/2016 que assim prevê: Art. 30 Compete às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais:

  • I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da autarquia ou fundação pública federal;
  • II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
  • III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
  • IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
    • a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
    • b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
    • c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
    • d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
    • e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
    • f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelas próprias autarquias e fundações públicas federais assessoradas, neste caso com prévia anuência da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública, ou em outros atos normativos aplicáveis.
  • V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultaria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
  • VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
  • VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da entidade, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso;
  • VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;
  • IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação;
  • X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo da respectiva autarquia ou fundação pública federal, conforme art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;
  • XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim da entidade;
  • XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da autarquia ou fundação pública federal, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
  • XIII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas;
  • XIV - identificar e dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal;
  • XV - fixar a orientação jurídica para a autarquia ou fundação pública federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
  • XVI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos das autarquias e fundações públicas federais, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
  • XVII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública;
  • XVIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
  • XIX - integrar os Colégios de Consultoria no âmbito dos Estados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais ou diretamente, quando for o caso;
  • XX - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

Parágrafo único. As divergências e controvérsias existentes entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais ou entre estas e os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.

No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação consultiva da PF-UFCSPA que se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes da Universidade, visando a conferir segurança jurídica aos atos administrativos que serão por eles praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.


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[PFUFCSPA] 10 Realizar consulta referente a entendimento jurídico BPMN 13/10/2020